FATO GERADOR E NÃO INCIDÊNCIA
1-O que é ITIV?
Resposta: O Imposto de Transmissão Inter Vivos é um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.
2- Qual o fato gerador do ITIV?
Resposta: O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
3- Quando ocorre o fato gerador do ITIV?
Resposta: Ocorre o fato gerador sempre que o imóvel objeto da transferência da propriedade ou dos direitos
a ele relativos se situe no território deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido realizado em outro Município.
4- Que tipo de transações sofrem a incidência do ITIV?
Resposta:
I - a compra e venda, inclusive para entrega futura;
II - a dação em pagamento, sobre bens imóveis;
III - a permuta;
IV – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges
separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
V - a arrematação, adjudicação e a remição;
VI - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
VIII - a cessão de direitos a sucessão;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI – a cessão de direitos reais;
XII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel ou direito e seu substabelecimento, salvo quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
XIII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIV – a resolução, por inadimplência, da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
XV - quaisquer outros atos ou contratos translativos de propriedade de imóveis ou de direitos a eles relativos, situados no Município, sujeitos a transcrição, na forma da lei;
5- Incide ITIV na transmissão de bens realizada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica?
Resposta: Em regra não. Porém, incide o imposto sobre a diferença do valor do imóvel não subscrito, como também, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
6- E nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, incide ITIV?
Resposta: Em regra não, porém incide o ITIV quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
7- Como se caracteriza a preponderância da atividade?
Resposta: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes á aquisição, decorrer das transações de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8- Como se verificará a preponderância se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 02 ( dois ) anos antes dela?
Resposta: Nestes casos, a preponderância será apurada levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
9- Incide o ITIV no caso das pessoas jurídicas que tenham atividade preponderante de compra e venda de bens
imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante?
Resposta: Não
BASE DE CÁLCULO, AVALIAÇÃO E ALÍQUOTAS
1- Qual a base de cálculo do ITIV?
Resposta: A base de cálculo do ITIV é:
I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o valor do maior lance. Porém, a base de cálculo não poderá ser inferior ao Valor Venal Atualizado-VVA.
2- O que vem a ser Valor Venal Atualizado – VVA?
Resposta: Considera-se Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
3- Quais as alíquotas aplicadas ao ITIV?
R- As alíquotas são:
1,0% ( um por cento ) para as transmissões de imóveis populares;
3,0% ( três por cento ) nas demais transmissões.
4- Quais os requisitos para enquadramento de um imóvel como popular?
Para efeito do enquadramento como imóvel popular, a unidade habitacional deverá satisfazer, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – ser destinada à residência;
II – ter área construída privativa limitada a 39,56 m² (trinta e nove, cinquenta e seis metros quadrados);
III – ter valor venal atualizado de até R$ 44.996,73 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos).
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
1- Quem é contribuinte do ITIV?
Resposta:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, o cedente;
III – nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, o transmitente;
IV – nas instituições e nas cessões do direito de superfície, o superficiário e o cedente.
V – nas permutas, cada um dos permutantes.
2- Quem pode ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto?
Respostas: Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cessionário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
1- Como é lançado o ITIV?
Respostas: O imposto será lançado com base nas declarações do contribuinte, através da Declaração de Transação
Imobiliária – DTI, por meio da internet, no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Após a declaração, o contribuinte deverá obter, no mesmo endereço eletrônico, o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, relativo ao valor do imposto devido.
2- Como e quando deve ser pago o ITIV?
Resposta: O imposto será pago, mediante documento próprio de arrecadação:
I - até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título da transmissão for decorrente de sentença judicial.
Obs. O prazo previsto vencerá antes do registro do instrumento translativo no Cartório de Registro de Imóveis
competente, ainda que isto ocorra antes de expirados os respectivos prazos. O pagamento será efetuado em rede bancária autorizada.
3- Em que casos o ITIV será restituído?
O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago;
II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial transitada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
III - quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção, imunidade ou
não incidência; Neste caso, a pessoa física ou jurídica deverá provar que ao tempo do fato gerador já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
4- O valor a restituir será atualizado monetariamente?
Resposta: A restituição do imposto será atualizada monetariamente nas mesmas bases e condições fixadas para a atualização monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos legais recolhidos indevidamente.
5- A quem deve ser endereçado o pedido de restituição?
Resposta: O pedido de restituição será formulado à Secretaria Municipal da Fazenda e instruído com documentos que comprovem o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas.
6- Quando se extingue o direito de pleitear a restituição do ITIV?
Respostas:
O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento, nas hipóteses: quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude
do qual houver sido pago; quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção, imunidade ou não incidência; e quando o imposto houver sido pago a maior.
II - da data em que transitar em julgado a decisão judicial definitiva, na hipótese de quando declarada a nulidade, por decisão judicial transitada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
1- Quais as penalidades aplicadas no descumprimento de obrigação principal ou acessória?
O descumprimento de obrigação principal ou acessória, previstas em lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a título de multa de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;
Obs. Esta multa será dispensada ou reduzida na forma dos artigos 18 e 19 do Código Tributário e de Rendas do Município.
II – no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer o indício de sonegação e a reincidência na falta ou na insuficiência no recolhimento do tributo.
III - no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada.
ISENÇÃO
1- Quem esta isento do recolhimento do ITIV?
Fica isento do imposto:
I - o contribuinte que faça parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;
II – a aquisição de imóvel que será destinado a construção de empreendimentos vinculados ao Programa
Minha Casa Minha Vida, previsto na Lei nº 7.719/2009, alterada pelo artigo 110 da lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa financiado com recursos do Fundo de Arredamento Residencial – FAR.